"Direito ao pagamento a insalubridade, decorre da exposição do trabalhador a risco biológico, químico ou ambiental (poeira, insolação, etc.)
De modo que o fundamento, está previsto no art. 7, XXIII c/c37, cujo texto assegura: art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. De igual maneira o Estatuto do Servidor Público de Brotas de Macaúbas, lei Municipal 16/1997, determina o pagamento do adicional nos artigos abaixo:
Art.63 – além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos às seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Art. 70 – Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Por fim, o percentual do adicional na falta de norma municipal específica, podem considerar os parâmetros incluídos na CLT: art. 192. O exercício de trabalho em condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O sindicato está na luta junto com os garis e todos os servidores que tem o DIREITO A INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
Foto - SINDBROTAS
Da Redação, 06/10/2020
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