“O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTO, com atuação na 94ª Zona, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, na Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral; RESOLVE RECOMENDAR:
1 - Aos pretensos candidatos nos MUNICÍPIOS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BROTAS DE MACAÚBAS E IPUPIARA e respectivos Partidos Políticos:
A) que observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), tais como a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261, Decretos do Governo do Estado da Bahia e das respectivas Prefeituras Municipais e demais normas e recomendações das autoridades sanitárias para enfrentamento à COVID-19, e, desta forma:
A.1.) utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas dos Municípios e estimulem os eleitores e colaboradores de campanha a fazê-lo;
A.2.) evitem eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios, reuniões, e quando necessário fazê-lo, que respeitem os limites estabelecidos em normas estaduais e municipais de limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, observando a necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes, com necessária advertência neste sentido, e disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;
A.3) havendo divergência entres as restrições sanitárias previstas em normas estaduais e municipais, observem sempre as normas mais restritivas, tendo em vista resguardar a segurança e a saúde pública da população do município;
A.4) evitem o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao marketing digital;
A.5.) Evitem o contato físico com o eleitor.
2 - Às PREFEITURAS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BROTAS DE MACAÚBAS E IPUPIARA:
A) que orientem toda a equipe de fiscalização do Município, notadamente guardas municipais e/ou agentes de vigilância sanitária para, de forma permanente, fiscalizar, aplicar as sanções previstas em normas municipais, se necessário, ou mesmo, em caso de crime do artigo 268 do CPB, adotar as medidas cabíveis junto aos órgãos de polícia competentes.”
Foto Ilustração
Da Redação, 21/09/2020
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